Políticas Internas para Prestação de Serviços em Regime de Teletrabalho


      

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Políticas Internas para Prestação de Serviços em Regime de Teletrabalho

Termo de Confidencialidade e Citação de Obra

Aviso: Este documento contém informações confidenciais e/ou privilegiadas. Qualquer análise, divulgação, disseminação ou qualquer outro uso, ou ainda a tomada de qualquer ação baseada nas informações nele contidas por pessoas ou entidades fora da Zanthus está vetado.

Este documento foi elaborado (contendo inclusive trechos) das portarias emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) em suas políticas internas de teletrabalho.

O distanciamento social imposto pela pandemia do coronavírus ocorrido em 2020 permitiu a experiência da realização de atividades laborais de forma remota ou a distância (Teletrabalho), facilitada pelo avanço tecnológico e dos meios de comunicação.

De maneira a orientar as atividades desta modalidade de trabalho, faz-se necessário estabelecer políticas gerais para o Teletrabalho a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação, considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes para a Zanthus, para o colaborador (empregado ou contratado) e para os clientes atendidos pela Zanthus visando a garantia da segurança da informação.

Desta forma passa a vigorar a possibilidade da prestação de serviços no regime de Teletrabalho mediante as seguintes regras/orientações (doravante Política do Teletrabalho):


Das Disposições Gerais

  1. As atividades dos colaboradores da Zanthus podem ser executadas de forma remota, sob a denominação de Teletrabalho, observadas as diretrizes da Política de Teletrabalho (PL-002) e nas regras e condições estabelecidos neste procedimento.
    • 1.1. Não se enquadram no conceito de Teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo, são desempenhadas de maneira preponderante externa às dependências da Zanthus.
  2. Para os fins desta Política de Teletrabalho, define-se:
    • I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação;
    • II - Setor: divisão da Zanthus dotada de gestor;
    • III - Gestor de setor: colaborador (empregado ou contratado) responsável pelo gerenciamento do setor;
    • IV - Chefia imediata: colaborador (empregado ou contratado) ocupante de cargo de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro colaborador com vínculo de subordinação.
  3. São objetivos do Teletrabalho:
    • I. Aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos colaboradores;
    • II. Promover mecanismos para atrair colaboradores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Zanthus e seus clientes;
    • III. Economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos colaboradores até o local de trabalho;
    • IV. Contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na Zanthus;
    • V. Ampliar a possibilidade de trabalho aos colaboradores com dificuldade de deslocamento;
    • VI. Aumentar a qualidade de vida dos colaboradores;
    • VII. Promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados aos clientes da Zanthus;
    • VIII. Estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
    • IX. Respeitar a diversidade dos colaboradores;
    • X. Considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

A realização do Teletrabalho é facultativa, a critério da Zanthus e dos gestores dos setores, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do colaborador.

Das Condições para a Realização do Teletrabalho

  1. Compete ao gestor do setor indicar, entre os colaboradores interessados, aqueles que atuarão em regime de Teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
    • I - O Teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os colaboradores, no interesse da Zanthus, exceto nos seguintes casos:
      • Estejam em estágio probatório;
      • Apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica.
    • II - Verificada a adequação de perfil, terão prioridade colaboradores:
      • Com deficiência;
      • Que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
      • Gestantes e lactantes.
    • III - A quantidade de colaboradores e as atividades que poderão ser executadas em regime de Teletrabalho serão definidas por determinação da Zanthus.
    • IV - É facultado à Zanthus proporcionar revezamento entre os colaboradores, para fins do regime de Teletrabalho:
      • a. O regime previsto nesta Política de Teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do colaborador em regime de Teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
      • b. Os gestores dos setores poderão fixar o quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do colaborador à Zanthus, para fins de treinamento e aperfeiçoamento, que poderão ser definidos casa a caso.
      • c. Aprovados os participantes do Teletrabalho, serão firmados os documentos necessários à adesão ao Teletrabalho e em especial o registro do novo regime em aditivo contratual, constando a ciência e acordo ao cumprimento a esta Política de Teletrabalho.

Das Metas e Desempenho

  1. A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais, mensais, etc.) no âmbito do setor, e elaboração de plano de trabalho individualizado para cada colaborador são requisitos do regime de Teletrabalho.
    • Os gestores dos setores poderão estabelecer as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os colaboradores;
    • Os gestores estabelecerão a forma de controle das atividades desenvolvidas pelos colaboradores, a seu critério.
  2. O alcance da meta de desempenho estipulada ao colaborador em regime de Teletrabalho poderá inclusive equivaler ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, quando assim entender a Zanthus.
    • Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.
    • Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o colaborador não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude este item 7, cabendo ao gestor do setor estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no item 10 a seguir.
    • Durante o regime de Teletrabalho, será definido se o colaborador terá direito ou não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte (Vale-transporte) e ao auxílio-refeição (Vale-refeição).
  3. São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores dos setores, acompanhar o trabalho dos colaboradores em regime de Teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Dos Deveres do Colaborador

  1. Constituem deveres do colaborador em regime de teletrabalho:
    • I - Cumprir a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor do setor;
    • II - Atender às convocações para comparecimento às dependências da Zanthus, sempre que houver necessidade do setor;
    • III - Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
    • IV - Consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico corporativo;
    • V - Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
    • VI - Reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
    • VII - Retirar documentos e/ou materiais no(s) endereço(s) da Zanthus, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor do setor;
    • VIII - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas corporativos instalados nos equipamentos de trabalho;
    • IX - As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo colaborador em regime de Teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros (outros colaboradores ou não), para o cumprimento das metas estabelecidas;
    • X - O colaborador deverá dispor de espaço físico, mobiliários e demais utilidades próprias e adequados para a prestação do teletrabalho;
    • XI - A Zanthus, através de agente credenciado, poderá a qualquer tempo vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do Teletrabalho.

Do Descumprimento e Penalidades

  1. Verificado o descumprimento das disposições contidas no item 9 ou em caso de denúncia identificada, o colaborador deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor do setor, o qual determinará a imediata suspensão do Teletrabalho.
    • Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de Teletrabalho conferido ao colaborador, poderão ser acionadas medidas de advertência disciplinar previstas na legislação trabalhista ou outras normas contratuais.

Do Acompanhamento e Capacitação

  1. A Zanthus promoverá o acompanhamento e a capacitação de gestores e colaboradores envolvidos com o regime de Teletrabalho, tomando as medidas necessárias para harmonização do processo, sempre que necessário.

Dos Esclarecimentos Finais

  1. O colaborador é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do Teletrabalho.

    Parágrafo Único. A Zanthus poderá proporcionar uma ajuda de custo para manutenção de bens ou serviços destinados ao colaborador em Teletrabalho através de reembolso.

  2. Compete ao setor de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos colaboradores em regime de Teletrabalho aos sistemas da Zanthus, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, bem como disponibilizar boas práticas para o Teletrabalho.
  3. O colaborador pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de Teletrabalho.
  4. O gestor do setor pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de Teletrabalho para um ou mais colaboradores, justificadamente.
  5. A Zanthus poderá a seu critério, instituir formas de avaliação do Teletrabalho, tomando as medidas cabíveis com os objetivos esperados:
    • I - Analisando e deliberando, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
  6. A Zanthus poderá editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulação do Teletrabalho às suas necessidades, e quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de Teletrabalho.